quinta-feira, 30 de abril de 2009

DIFICULDADES COM A LINGUAGEM JURÍDICA

Termos utilizados na linguagem jurídica para crime de corrupção de menores:
(atendendo a pedido de nossa seguidora)

Solicitamos ajuda de pessoas do direito para ajudar, inclusive corrigir erros que possamos cometer, já que não somos da área.


1) atividade ilícita violentadora da liberdade sexual, o abuso sexual caracteriza-se quando as capacidades de defesa do abusado estão em inferioridade quando comparadas com o agressor.
2) O abuso sexual de menores (corrupção de menores) ocorre mediante violência física, moral ou psicológica e, muitas vezes, no uso abusivo da autoridade representada pela figura do abusador, incluindo ainda o abuso de confiança e afeto que a criança dedica a seu agressor, através dos vínculos familiares.
3)Diferença entre agressão e abuso sexual:
a) Para configurar-se a primeira hipótese, é necessário que haja o uso de violência ou grave ameaça, como intermédio para consumação do crime;
b) Já no abuso sexual, a vítima encontra-se impossibilitada de oferecer resistência ou consentir o ato.
Luiz Flávio. Presunção de Violência nos Crimes Sexuais. Série As Ciências Criminais do Direito Penal no Século XXI. Vol4. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2001, p.133/134.
4) A “corrupção” deve ser entendida como uma iniciação sexual desvirtuada, que leva ao exercício reiterado e doentio do instinto natural, transformando-o em perversão."
ELUF, Luíza Nagib. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.
5) Alguns artigos do ECA foram alterados pela Lei 11.829/2008, tipificando novas condutas a fim de estabelecer novos meios de proteção à moral sexual dos menores.
6) Se o abuso sexual ocorrer com contato físico, pode configurar tipos previstos em legislação: estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de menores.

SOBRE O INCESTO:
origem da palavra INCESTO: deriva do latim incestus.
Significa manchado, impuro, proibido.
Crime sexual, no âmbito familiar, caraterizado por práticas de atos libidinosos com crianças ou adolescentes, quando se usa da relação parenteral ou de autoridade, portanto da relação de poder para realização do intento.
A legislação penal braileira elenca os tipos: artigo 213, que trata do estupro, artigo 214, que trata do atentado violento ao pudor e artigo 218, qe trata da corrupção de menores.
Para Cláudio Cohen, incesto é "um abuso sexual intrafamiliar, com ou sem violência explícita, caracterizado pela estimulação sexual intencional por parte de algum dos membros do grupo que possui um vínculo parental pelo qual lhe é proibido o matrimônio".

DIREITOS INFANTO-JUVENIS

SOBRE OS DIREITOS INFANTO-JUVENIS


Nossos dados, por questões de brevidade, referem-se somente ao século XX.
1919: Londres apresenta “Save the Children Fund”.
1920: em Genebra, “União Internacional de Auxílio à Criança”.
1924: “Declaração dos Direitos da Criança de Genebra”.
1919-1920: a extinta “Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho”.
1948: “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
1969: Convenção Americana dos Direitos Humanos, com o Pacto de São José da Costa Rica.
1985: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing
1989: Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Esta Convenção deu as bases para a Doutrina da Proteção Integral que fundamentou o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA – Lei no. 8.069 de 13/07/1990.
1996: Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Jovens Privados de Liberdade e o Tratado da União Européia , sobre a exploração sexual de crianças.
A partir deste momento, vários países, inclusive o Brasil foram forçados a adaptar sua legislação , por pressões internacionais, para estabelecer os direitos da criança e do adolescente.
No Brasil:
Constituição Federal de 1824: não fez referência à Infância e Adolescência.
1830: a Doutrina Penal do Menor surge primeiramente no Código Penal de 1830, mantendo-se no Código Penal de 1890,
1891: passam a vigorar a Constituição Republicana e o Primeiro Código de Menores Decreto 17.943-A de 12/10/1927), criados para sistematizar a ação de tutela e coerção (para reeducação) que o Estado adota.
A CF de 1937: há um ganho real na proteção e atenção à criança .
1964: sob o regime militar, Política Nacional do Bem- Estar do Menor (Lei 4.513 de 01/12/1964). O menor é visto como carente e abandonado.
1967: há um retrocesso na proteção à infância.
Durante Vigência da Emenda Constitucional número 1 de 17/10/69, promulga-se o Segundo Código de Menores (Lei número 6.697/79, passando a vigorar o Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular do Menor (sem oferecer amparo a todos os menores de idade, é antes de tudo, discriminador). O Juiz de Menores decidia penas e encaminhamentos e a perspectiva de tutela assumia o caráter de controle social.
1988: pela Constituição Federal o menor deixa de ser objeto de tutela para tornar-se sujeito de direito.
O artigo 277: assume os princípios Básicos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança adotada em Assembléia das Nações Unidas (20/11/1989) – um novo pacto social abrangendo todas as crianças e adolescentes como sujeitos ativos na reconstrução da dignidade humana.
13/07/1990: celebra-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, elevando-os à condição de sujeitos de direito, com fundamentos da Doutrina de Proteção Integral.
Instrumentos jurídicos foram criados para o atendimento e a garantia dos direitos aos infanto-juvenis.
O ECA criou os Conselhos de Direitos em âmbito nacional, estadual e municipal que passam a funcionar como “canal de participação e envolvimento conjunto do Estado e da Sociedade em defesa dos direitos da criança e do adolescente. “
Os Conselhos Tutelares atuam no caso de violação dos direitos individuais das crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco.
Com tanto avanço na sociedade, ficamos pasmos de constatar que as crianças e os adolescentes continuam sendo vítimas da violência, sobretudo dentro da família.

(material extraído do livro de Luciane Potter Bitencourt, intitulado Vitimização Secundária Infanto-Juvenil , anteriormente referido neste blog).


Obs.: para responder aos questionamentos de nossa seguidora, resolvemos iniciar com uma revisão da legislação de proteção ao menor e adolescente. A seguir, logo estaremos postando a respeito dos termos utilizados pela justiça.

DÚVIDAS SOBRE TERMOS USADOS EM LINGUAGEM JURÍDICA

Uma seguidora do blog nos fez as seguintes perguntas:
bom gostaria de saber a diferença , (antes de voltar a escrever )sobre pedofilia e incesto..pedofilia..."ser" que em assédio sexual invade uma criança, sempre com conotação sexual...(nem que seja psicologicamente?)...e incesto...mesma coisa só que entre consanguineos??/ah! detalhe...sempre é sobre algum de maior com alguém de idade menor...qto de diferença de idade, se "há essa difernça'?são uma perguntas gerais...que de repente seriam interessante esclarecer..pode ser? É certo indagar no blog...ou se sou eu que misturo tudo...rsrsrsss...ja me ajuda se me reponder.
Tentaremos tirar as dúvidas de nossa seguidora, mas gostaríamos também de termos a participação de outros seguidores. Estes termos são da área jurídica e faremos uma pesquisa explicando o melhor que pudermos, desde os termos elencados por nossa seguidora e outros que possam completar e aprofundar matéria tão pertinente ao momento.
Agradecemos à nossa seguidora, que assim nos obriga a melhor compreendermos juntos assuntos pertinentes leis de nosso país.

A JUSTIÇA E O CRIME DE CIRRUPÇÃO DE MENORES

Por Lys Áurea Buzzi, discutindo sobre a matéria postada anteriormente (sobre o livro da advogada Lucina)

Ou seja... a “lei é bem furada, ou deturpada neste sentido...ou complascente.”.dependendo do caso*...por iso é dificil* uma “criança que vive um fato assim”, ao se deparar num ambiente onde isso é ironizado, camuflado, ou negado , *poder sair do contexto*....e, as vezes , penso eu, que ela cega o discernimento de quem sofre ou ate de quem pratica (tendo em vista que a lei diz menor de 14 anos...) mas um garoto de 14 com uma menina de 5 é bem diferente...certament ha algum dicernimento, (suponho eu..) Enfim...o que quiz expor era sobre a dificuldade de tecer uma lnha de atuação nest area, qdo isso acontece dentro da familia... qdo é fora dela é mais facil, o agressor é de fora...qdo é dentro muitos nem ficam sabendo, ou qdo isso vem a tona é camuflado, e ha N razões possivies para fingirem não saber... ou ainda isso pode ocorrer entre os filhos , ou entre primos...de qualquer maneira, sempre que ha um ato ou intenção de acuação sexual por uma das partes, é uma situação incestuosa, ou pedófila...e nem sempre a criança tem possibilidades de falar a respeito....ai eu vejo de novo o fato da familia ser omissa... do “falso” pudor ao se falar de sexo...que gera tantas atribulações... ou ainda aquele caso de negação do fato, como daquele pai que aprisionou a filha por 24 anos... Ele só admitiu depois de não ter mais como negar...e eu ainda acho que foi pra “minizar a pena”...o olhar do pai com o da filha so se cruzou uma vez , segundo uma reportgem.... Como é a cabeça de um ser assim? Ele sente? Ele pensa? Mesmo que fosse um impeto sexual unico.. ao agir assim como fica isso projetado no futuro??? Assim da pra entender porque uma criança , esconde e nunca fala nada...depois mais tarde ela , ja crescida sai do contexto....mas sera que vai querer remexer no que passou? Se ela conseguiu esconder a sua dor, e ningeum jamais a “percebeu”, agora que ja é dona do seu corpo, sera que vai querer expor isso e ainda sofrer mais humilhações? Ainda acho que são muitos que permanecem calados....vemos alguns casos aqui e ali, onde isso gerou filhos..e aí ha a necessidade de uma amparo legal...ou atos que alem do ato violento em si, tem uma ação ainda mais penosa, com sequels fisicas ate....mas ha tantos que não se “ve” nada.... Memso em caso de estrupo, qdo houve a intenção, mas o ato não ocorreu literalmente falando..ou seja , mais especificamente não ouve a penetração do orgão masculino, e este sendo flagrado , e levado a policia qdo ocorrido, não é levado com seriedade, com respeito a vitima... vivi isso de perto, o fato ocorreu aqui no jardim botanico de curitiba, a cidade do primeiro mundo do Brasil e não deu em nada... o cara vivia “viajando” o delegado caçoava da garota, era humilhante...e olha que o pai dela é advogado....e levou isso ate o fim , ou seja ate passar os cinco anos e o caso foi considerado encerrado....tudo bem ela não era uma criança, mas ao ser atacada por este ser, estava em atitude tão inofensiva como a de uma criança... foi atacada pelas costas, num ponto de onibus, ao lado da igreja... ao anoitecer, com carros passando....(ate por isso foi salva!) A mãe desta garota que ficou 24 anos presa, que teve varios filhos de uma relação incestuosa... como é a imagem do pai para os filhos? Como é a imagem da mãe ? Meu DEUS a mãe.. como ela nunca viu nada??? E se fingiu, como conseguiu fingir por tanto tempo??/ È um assunto que me revolta.... E, ainda assim, lendo algo na veja , ha um relato de uma criança que ao contar para amãe , depois de alguns anos , após a separação , esta mãe ainda diz pra filha, ..se demorou tanto anos é porque voce estava gostando....dificil né?? Ainda bem que isso nunca ocorreu comigo....muito obrigada Meu Deus! São questionamentos feitos de forma diferente a de ontem , mas que tem o mesmo perfil... bjs , e, bom feriadoooo! * * *Incesto* é a relação sexual <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sexo> ou marital <http://pt.wikipedia.org/wiki/Matrim%C3%B4nio> entre parentes <http://pt.wikipedia.org/wiki/Parente> próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada sociedade. É um tabu <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tabu> em quase todas as culturas humanas, sendo por isto considerado um tabu universal <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Tabu_universal&action=edit&redlink=1>. Em alguns casos é punido como crime, em outros é considerado “pecado” (como o é para as maiores religiões <http://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3o> do mundo) e em outros é simplesmente motivo de zombaria, existindo porém sempre um constrangimento acerca de um tipo de casamento. Na maior parte dos países o incesto é legalmente proibido – mesmo que haja consentimento de ambas as partes. Variam as definições de /parente <http://pt.wikipedia.org/wiki/Parente> próximo/, e aí encontra-se a dificuldade em identificar certos casos de incesto. Além de parentes por nascimento, podem ser considerados parentes aqueles que se unem ao grupo familiar <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia> por adoção ou casamento <http://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento>. São consideradas incestuosas, geralmente, as relações entre pais e filhos, entre irmãos ou meio-irmãos, ou entre tios <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tio> e sobrinhos. As relações entre primos <http://pt.wikipedia.org/wiki/Primo>, na maioria dos países, não são consideradas incesto, já que é permitido o casamento entre eles. Em alguns países ou jurisdições, entretanto, este tipo de casamento é proibido por lei <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei>, derivando daí o caráter incestuoso do ato, nestes casos. Há casos de casamentos de caráter apenas oficioso entre irmãos da realeza para preservar a dinastia, e exceções na história e em sociedades atuais para certas classes sociais <http://pt.wikipedia.org/wiki/Classe_social> privilegiadas. No Brasil, dados históricos dão conta de que o Regente Diogo Feijó <http://pt.wikipedia.org/wiki/Diogo_Feij%C3%B3>, por exemplo, vivia maritalmente com sua irmã. A procriação entre parentes próximos (/inbreeding/) tende a aumentar o número de homozigotos <http://pt.wikipedia.org/wiki/Homozigoto> de determinada população, reduzindo, portanto, a variabilidade genética <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gen%C3%A9tica> da mesma. Essa é talvez uma das explicações do tabu do incesto: o incentivo à mistura genética. Mais importante, no entanto, talvez seja o incentivo à exogamia <http://pt.wikipedia.org/wiki/Exogamia> pela razão de que ela amplia as relações positivas entre grupos sociais distintos. O termo também é freqüentemente utilizado para casos de abuso sexual <http://pt.wikipedia.org/wiki/Abuso_sexual> de menores por parte de parentes.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

SOBRE PEDOFILIA

Postado por Bernadete Hesse em 27/04/09

Precisamos conhecer mais sobre este assunto que não se esgota.
Atualmente, leio livro de Luciane Potter Bitencourt, com o título: Vitimização Secundária Infanto-Juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar - Por uma Política Pública de Redução de Danos - Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro - 2009.
Trata da violência contra o menor por abuso sexual dentro da família, com características de durabilidade, utilizando o menor para a satisfação dos desejos sexuais de um adulto que sobre ela tem relação de autoridade, estando o adulto vinculado à criança por laços socioafetivos. Esta condição, segundo Luciane, além de tratar de crime sexual, representa violação dos direitos humanos universais. Produz profundos traumas no menor que é um ser em formação, pertutbando psicologicamente o desenvolvimento da personalidade da criança ou adolescente.
O segredo no seio da família protege e torna o abuso sexual contínuo. A força deste segredo reside no medo do menor por ameaças feitas pelo abusador e também, muitas vezes, pela culpa que o abuso produz no abusado que é viciado precocemente em práticas que envolvem prazer.
Observa-se a violação da dignidade humana, da integridade física e psíquica e da liberdade sexual do menor .
Os danos causados ao ser abusado são de enorme complexidade, vitimando-o primariamente, posteriormente, se for denunciado o crime, o menor sofrerá outra forma de vitimização, a vitimização secundária, por sofrimentos durante a abordagem no inquérito policial, realizado por pessoas despreparadas para tal ato. Em um momento posterior, a vítima poderá sofrer pela atuação da mídia e após o escândalo, estigmatiza o menor que ainda sofrer por rejeição social.
Tantos sofrimentos e a justiça brasileira ainda descola o menor de seu estado de vítima e o trata como mera testemunha do crime sexual contra ele cometido.
Trata-se de dissertação de mestrado da autora que propõe novas práticas capazes de reduzir os danos, minimizando o sofrimento da criança ou do adolescente. Luciane denuncia o modelo assistencialista e paternalista da legislação anterior. A nova ordem constitucional coloca a criança e o adolescente na condição de sujeitos de direitos, muito embora permança, na prática, revitimizando-os. A criança ou adolescente que teve seus direitos constitucionais violados continua sendo tratada como objeto. Faz-se premente a capacitação de técnicos para ouvir a criança e o adolescente, respeitando a vulnerabilidade da vítima. Segundo a autora, os operadores do direito buscam, de forma obstinada, a verdade dos fatos, tratando a criança e o adolescente como objetos processuais, como testemunhas e meios de prova para a condenação do agressor. Esquecem o sofrimento que infligem a esta criança ou adolescente ao forçá-los a reviver o trauma, exarcebando o dano psíquico causado pela abuso sofrido.
Para as pessoas sensibilizadas com o sofrimento da criança ou adolescente por abuso sexual, a leitura deste livro é fundamental para que, enquanto cidadãos, participemos na luta pelo direito do que há de mais frágil em nossa sociedade: o menor.

sábado, 18 de abril de 2009