quinta-feira, 30 de abril de 2009

DIREITOS INFANTO-JUVENIS

SOBRE OS DIREITOS INFANTO-JUVENIS


Nossos dados, por questões de brevidade, referem-se somente ao século XX.
1919: Londres apresenta “Save the Children Fund”.
1920: em Genebra, “União Internacional de Auxílio à Criança”.
1924: “Declaração dos Direitos da Criança de Genebra”.
1919-1920: a extinta “Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho”.
1948: “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
1969: Convenção Americana dos Direitos Humanos, com o Pacto de São José da Costa Rica.
1985: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing
1989: Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Esta Convenção deu as bases para a Doutrina da Proteção Integral que fundamentou o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA – Lei no. 8.069 de 13/07/1990.
1996: Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Jovens Privados de Liberdade e o Tratado da União Européia , sobre a exploração sexual de crianças.
A partir deste momento, vários países, inclusive o Brasil foram forçados a adaptar sua legislação , por pressões internacionais, para estabelecer os direitos da criança e do adolescente.
No Brasil:
Constituição Federal de 1824: não fez referência à Infância e Adolescência.
1830: a Doutrina Penal do Menor surge primeiramente no Código Penal de 1830, mantendo-se no Código Penal de 1890,
1891: passam a vigorar a Constituição Republicana e o Primeiro Código de Menores Decreto 17.943-A de 12/10/1927), criados para sistematizar a ação de tutela e coerção (para reeducação) que o Estado adota.
A CF de 1937: há um ganho real na proteção e atenção à criança .
1964: sob o regime militar, Política Nacional do Bem- Estar do Menor (Lei 4.513 de 01/12/1964). O menor é visto como carente e abandonado.
1967: há um retrocesso na proteção à infância.
Durante Vigência da Emenda Constitucional número 1 de 17/10/69, promulga-se o Segundo Código de Menores (Lei número 6.697/79, passando a vigorar o Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular do Menor (sem oferecer amparo a todos os menores de idade, é antes de tudo, discriminador). O Juiz de Menores decidia penas e encaminhamentos e a perspectiva de tutela assumia o caráter de controle social.
1988: pela Constituição Federal o menor deixa de ser objeto de tutela para tornar-se sujeito de direito.
O artigo 277: assume os princípios Básicos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança adotada em Assembléia das Nações Unidas (20/11/1989) – um novo pacto social abrangendo todas as crianças e adolescentes como sujeitos ativos na reconstrução da dignidade humana.
13/07/1990: celebra-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, elevando-os à condição de sujeitos de direito, com fundamentos da Doutrina de Proteção Integral.
Instrumentos jurídicos foram criados para o atendimento e a garantia dos direitos aos infanto-juvenis.
O ECA criou os Conselhos de Direitos em âmbito nacional, estadual e municipal que passam a funcionar como “canal de participação e envolvimento conjunto do Estado e da Sociedade em defesa dos direitos da criança e do adolescente. “
Os Conselhos Tutelares atuam no caso de violação dos direitos individuais das crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco.
Com tanto avanço na sociedade, ficamos pasmos de constatar que as crianças e os adolescentes continuam sendo vítimas da violência, sobretudo dentro da família.

(material extraído do livro de Luciane Potter Bitencourt, intitulado Vitimização Secundária Infanto-Juvenil , anteriormente referido neste blog).


Obs.: para responder aos questionamentos de nossa seguidora, resolvemos iniciar com uma revisão da legislação de proteção ao menor e adolescente. A seguir, logo estaremos postando a respeito dos termos utilizados pela justiça.

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