quinta-feira, 30 de abril de 2009

DIFICULDADES COM A LINGUAGEM JURÍDICA

Termos utilizados na linguagem jurídica para crime de corrupção de menores:
(atendendo a pedido de nossa seguidora)

Solicitamos ajuda de pessoas do direito para ajudar, inclusive corrigir erros que possamos cometer, já que não somos da área.


1) atividade ilícita violentadora da liberdade sexual, o abuso sexual caracteriza-se quando as capacidades de defesa do abusado estão em inferioridade quando comparadas com o agressor.
2) O abuso sexual de menores (corrupção de menores) ocorre mediante violência física, moral ou psicológica e, muitas vezes, no uso abusivo da autoridade representada pela figura do abusador, incluindo ainda o abuso de confiança e afeto que a criança dedica a seu agressor, através dos vínculos familiares.
3)Diferença entre agressão e abuso sexual:
a) Para configurar-se a primeira hipótese, é necessário que haja o uso de violência ou grave ameaça, como intermédio para consumação do crime;
b) Já no abuso sexual, a vítima encontra-se impossibilitada de oferecer resistência ou consentir o ato.
Luiz Flávio. Presunção de Violência nos Crimes Sexuais. Série As Ciências Criminais do Direito Penal no Século XXI. Vol4. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2001, p.133/134.
4) A “corrupção” deve ser entendida como uma iniciação sexual desvirtuada, que leva ao exercício reiterado e doentio do instinto natural, transformando-o em perversão."
ELUF, Luíza Nagib. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.
5) Alguns artigos do ECA foram alterados pela Lei 11.829/2008, tipificando novas condutas a fim de estabelecer novos meios de proteção à moral sexual dos menores.
6) Se o abuso sexual ocorrer com contato físico, pode configurar tipos previstos em legislação: estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de menores.

SOBRE O INCESTO:
origem da palavra INCESTO: deriva do latim incestus.
Significa manchado, impuro, proibido.
Crime sexual, no âmbito familiar, caraterizado por práticas de atos libidinosos com crianças ou adolescentes, quando se usa da relação parenteral ou de autoridade, portanto da relação de poder para realização do intento.
A legislação penal braileira elenca os tipos: artigo 213, que trata do estupro, artigo 214, que trata do atentado violento ao pudor e artigo 218, qe trata da corrupção de menores.
Para Cláudio Cohen, incesto é "um abuso sexual intrafamiliar, com ou sem violência explícita, caracterizado pela estimulação sexual intencional por parte de algum dos membros do grupo que possui um vínculo parental pelo qual lhe é proibido o matrimônio".

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